Caminhos previstos pela LPI após uma oposição de marca
Conteúdo informativo e descritivo · não constitui consultoria jurídica
Após a notificação de oposição, a Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/96) prevê alguns caminhos. Esta página descreve cada um de forma factual e neutra — não recomenda nenhum. Qual caminho se aplica a um caso concreto é uma avaliação individualizada que cabe a advogado ou agente da propriedade industrial habilitado.

Manifestação (art. 158 da LPI)
É a resposta do titular do pedido à oposição, apresentada por petição no processo do INPI, dentro do prazo de 60 dias da publicação na RPI. A lei a coloca como uma faculdade do titular. O conteúdo e a estratégia de uma manifestação dependem do caso e são definidos com profissional habilitado — esta página não orienta o que alegar.
Acordo de coexistência
É uma negociação privada entre o titular do pedido e o opositor para permitir que ambas as marcas coexistam, geralmente com limitações (de classe, território ou listagem de produtos/serviços). Para produzir efeito no processo, é formalizado em contrato e protocolado no INPI, que analisa o caso. Ver acordo de coexistência no glossário.
Não se manifestar
Não apresentar manifestação dentro do prazo é, factualmente, um dos caminhos possíveis. Nesse caso o INPI decide a oposição com base nos elementos do processo. A ausência de manifestação não implica, por si só, deferimento nem indeferimento do pedido — a decisão de mérito ocorre na etapa de exame.
Desistência
É o ato pelo qual o titular abre mão do próprio pedido de registro. É um dos desfechos possíveis previstos no ordenamento. Se e quando faz sentido num caso concreto é avaliação que cabe a profissional habilitado.
Qual caminho? — é decisão individual
A LPI prevê os caminhos acima; esta página não recomenda nenhum. Qual se aplica depende de fatores do caso concreto (as marcas, classes, anterioridade, situação do processo, objetivos do titular) e exige análise individualizada por advogado ou agente da propriedade industrial habilitado.
Perguntas frequentes
Existe um caminho recomendado?
Não. Esta página descreve os caminhos previstos na lei e não recomenda nenhum. Qual caminho se aplica depende do caso concreto — as marcas envolvidas, classes, anterioridade, situação do processo e os objetivos do titular — e é avaliação individualizada que cabe a advogado ou agente da propriedade industrial habilitado.
O acordo de coexistência sempre encerra a oposição?
Não automaticamente. Um acordo é negociação privada entre as partes; para produzir efeito no processo precisa ser formalizado e protocolado no INPI, que analisa o caso. O efeito concreto depende dos termos e da análise do INPI.
Dá para apresentar manifestação e também negociar acordo?
São caminhos distintos previstos na lei e, na prática, podem se relacionar no tempo do processo. Como (e se) combiná-los num caso concreto é decisão individual a definir com profissional habilitado — esta página apenas descreve cada caminho.
O que é desistência?
É o ato pelo qual o titular abre mão do próprio pedido de registro. É um dos desfechos possíveis (factual). Se e quando faz sentido num caso concreto é avaliação que cabe a profissional habilitado.
Esta página é informativa e baseada em dados públicos do INPI e na Lei 9.279/96. Não constitui consultoria jurídica, parecer técnico-jurídico ou recomendação de conduta processual, e não substitui a avaliação por advogado ou agente da propriedade industrial habilitado (art. 1º, II, Lei 8.906/94). Não foi elaborada por advogado ou agente da propriedade industrial.
Veja também: recebi uma oposição · o que é o IPAS423 · glossário · voltar ao guia.