Glossário — oposição de marca e INPI
67 termos · conteúdo informativo, não constitui consultoria jurídica
Termos técnicos de oposição de marca, da Revista da Propriedade Industrial (RPI), da Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei 9.279/96) e do processo administrativo no INPI, explicados de forma simples. Conteúdo descritivo e educativo — para a avaliação do seu caso específico, procure um advogado ou agente da propriedade industrial habilitado.
A
- Acordo de coexistência
- Negociação direta entre titular e opositor pra permitir que ambas as marcas coexistam no mercado, geralmente com limitações (de classe, geografia, listagem específica). Documentado em contrato e protocolado no INPI. Pode encerrar a oposição.
- Advogado de marca
- Advogado inscrito na OAB com prática em direito marcário. Pode peticionar no INPI e representar em ações judiciais. Diferente de agente PI: tem capacidade postulatória ampla (judicial e administrativa).
- Afinidade mercadológica
- Grau de proximidade comercial entre produtos/serviços de classes diferentes mas relacionadas. Mesmo classes diferentes podem ser consideradas "afins" se atingem o mesmo público (ex: classe 5 medicamentos veterinários e classe 21 escovas pet — ambos pet care). Critério jurisprudencial chave.
- Agente da Propriedade Industrial (API)
- Profissional habilitado pelo INPI a representar terceiros em procedimentos da PI (não precisa ser advogado). Concursados em concursos públicos federais ou habilitados via prova de conhecimento. Atuam principalmente em patentes e marcas.
- Anterioridade
- Atributo da marca depositada/registrada antes. Em conflito, geralmente prevalece a anterior (princípio firstcometh first served). Sujeita a exceções (art. 129 LPI sobre uso anterior comprovado de boa-fé).
- Apelidos comerciais frequentes
- "Despacho 339" = IPAS423 (oposição) no sistema antigo. "Multiclasse" = pedido em mais de uma classe Nice. "Concorrência leal" / "concorrência desleal" = doutrinas que complementam a LPI no julgamento de imitação de marca.
B
- Branding
- Estratégia comercial de construção da identidade da marca (não é termo técnico-jurídico). Inclui design, posicionamento, comunicação. Não é objeto direto da LPI mas afeta argumentos de notoriedade e distintividade adquirida.
C
- Caducidade
- Extinção do registro por desuso. Marca registrada pode ter caducidade declarada se não foi usada por 5 anos ou mais (art. 143 LPI). Procedimento provocado por terceiro interessado.art. 143 LPI
- Cessão de marca
- Transferência de titularidade de marca pra outro CNPJ/CPF. Formalizada via averbação no INPI. Diferente de licenciamento (que mantém titularidade).
- Classes Nice afins
- Classes consideradas comercialmente próximas mesmo sendo diferentes (ex: classe 5 medicamentos e classe 10 instrumentos médicos). Lista oficial de afinidades existe no Manual de Marcas. Importante na avaliação de colidência.
- Classificação Nice
- Sistema internacional de classificação de produtos e serviços com 45 classes. Classes 1-34 = produtos. Classes 35-45 = serviços. INPI segue a 12ª edição da Nice. Cada pedido de marca cobre 1 ou mais classes (cada classe cobrada separadamente).
- Coexistência pacífica
- Argumento usado em disputas marcárias mostrando que marcas similares já coexistem no mercado sem confusão pelo público. Geralmente exige prova de uso simultâneo durante anos.
- Colidência
- Conflito entre marcas que pode confundir consumidores. Avaliada por critérios objetivos: similaridade fonética, gráfica, semântica, afinidade de classe, listagem de produtos, anterioridade, distintividade.
- Concessão de registro
- Decisão final do INPI deferindo o pedido. Gera certificado de registro válido por 10 anos, renováveis por períodos sucessivos de 10 anos (art. 133 LPI).
- Confundibilidade
- Capacidade de duas marcas serem confundidas pelo consumidor médio. Critério-chave da análise de oposição. Não basta que sejam similares — tem que haver risco real de confusão na prática comercial.
D
- Depósito
- Ato formal de protocolar o pedido de registro de marca no INPI. Marca o início da proteção provisória e a anterioridade do pedido.
- Desistência
- Ato unilateral do depositante encerrando o processo sem mérito (art. 142, II LPI). O processo é arquivado e o pedido é considerado retirado.art. 142 II LPI
- Despacho
- Ato administrativo do INPI publicado na RPI. Cada tipo tem código IPAS (ex: IPAS423 = notificação de oposição; IPAS158 = concessão de registro; IPAS024 = indeferimento).
- Diluição de marca
- Enfraquecimento progressivo da capacidade distintiva de uma marca pela coexistência com sinais similares ao longo do tempo. Argumento usado por titular de marca consagrada contra registros similares.
- Distintividade
- Capacidade de uma marca identificar e distinguir produto/serviço de uma empresa em relação aos demais. Quanto mais distintiva, maior a proteção. Categorias (do menos ao mais distintivo): genérica → descritiva → evocativa → arbitrária → fantasia.
- Distintividade adquirida (secondary meaning)
- Quando uma marca originalmente fraca (descritiva ou comum) ganha capacidade distintiva pelo uso intenso, prolongado e exclusivo (ex: ESPN era acrônimo de "Entertainment and Sports Programming Network" mas adquiriu identidade própria). Prova: pesquisas de opinião, volume de propaganda, uso comprovado.
E
- e-INPI
- Portal de peticionamento eletrônico do INPI. Exige conta gov.br habilitada com nível Prata ou Ouro. Apenas profissionais habilitados (advogado, agente PI ou titular pessoa física) podem peticionar.
- Especificação
- Sinônimo de listagem de produtos/serviços. Texto exato que aparece no certificado de registro descrevendo o escopo da proteção.
F
- Família de marcas
- Conjunto de marcas relacionadas por elemento comum (raiz, sufixo, padrão visual) usado pelo mesmo titular pra organizar portfólio (ex: McDonald's tem família com Mc-: McLanche, McFlurry, McNuggets). Concorrentes que adotam o elemento comum podem ser questionados por confusão.
I
- Indicação geográfica (IG)
- Tipo de propriedade industrial diferente de marca. Identifica produto cuja qualidade ou reputação está vinculada à origem geográfica (ex: VINHO DO PORTO, CAFÉ DO CERRADO). Não confundir com marca.
- INPI
- Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio. Responsável por registrar marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e contratos de transferência de tecnologia no Brasil. fonte
- IPAS024
- Despacho de indeferimento do pedido de marca. Pode ser por colidência com marca anterior, falta de distintividade, ou outras causas (art. 124 LPI).
- IPAS029
- Despacho de deferimento do pedido (resultado positivo após análise de oposição quando houver).
- IPAS158
- Despacho de concessão de registro de marca. Resultado positivo final do processo.
- IPAS423
- Despacho do INPI que notifica o depositante sobre oposição protocolada contra seu pedido. É o disparador comercial principal do INPI.AI. Equivalente ao antigo despacho 339 do sistema legado.
L
- Licença de uso
- Autorização pra terceiro usar marca alheia mantendo titularidade do dono. Pode ser exclusiva ou não-exclusiva. Averbada no INPI tem efeitos perante terceiros.
- Listagem de produtos/serviços
- Descrição específica dos produtos ou serviços que a marca pretende identificar dentro da classe Nice. Mais detalhada = mais precisa proteção, mas também mais sujeita a colidência específica.
- LPI
- Lei da Propriedade Industrial — Lei 9.279 de 14/05/1996. Regula direitos e obrigações sobre marcas, patentes, desenhos industriais, indicações geográficas e concorrência desleal.Lei 9.279/96
M
- Manifestação à oposição
- Petição do depositante respondendo formalmente aos argumentos do opositor. Prazo: 60 dias da publicação do IPAS423 (art. 158 §1º LPI). Sem manifestação, o INPI decide com base apenas na oposição.art. 158 §1º LPI
- Manual de Marcas INPI
- Documento normativo do INPI consolidando entendimentos administrativos sobre análise de marcas. 4ª edição vigente. Atualizado periodicamente. Referência prática pra análise de oposições. fonte
- Marca
- Sinal distintivo visualmente perceptível, usado pra identificar produto ou serviço de uma empresa em relação aos demais (art. 122 LPI). Pode ser nominativa, figurativa, mista, tridimensional, de posição, sonora, holográfica ou multimídia.art. 122 LPI
- Marca arbitrária
- Palavra comum aplicada a contexto sem relação direta (ex: APPLE pra computadores, AMAZON pra e-commerce). Distintividade alta.
- Marca complementar
- Marca derivada da marca principal pra produto/serviço relacionado (ex: NIKE AIR como derivada de NIKE). Beneficia da proteção e reputação da marca-mãe.
- Marca de alto renome
- Marca conhecida fora de seu setor original (ex: COCA-COLA, OMO). Proteção em todas as classes (art. 125 LPI). Status concedido formalmente pelo INPI mediante prova de notoriedade nacional ampla.art. 125 LPI
- Marca de fantasia
- Palavra inventada ou inexistente fora do contexto da marca (ex: KODAK, EXXON, SAMSUNG). Distintividade máxima.
- Marca descritiva
- Descreve característica essencial do produto (ex: NATURAL pra suco). Em regra não pode ser registrada, salvo se adquiriu distintividade pelo uso (secondary meaning).
- Marca evocativa
- Sugere indiretamente característica do produto sem descrevê-lo (ex: AIRBNB sugere mas não descreve o serviço). Distintividade média.
- Marca figurativa
- Composta apenas por desenho, símbolo ou logotipo sem elementos verbais (ex: o swoosh da Nike isolado).
- Marca genérica
- Termo comum que descreve a categoria do produto (ex: PÃO pra padaria). Não pode ser registrada — é proibido por lei (art. 124 VI LPI).
- Marca mista
- Combina elementos verbais e visuais (ex: logotipo NIKE com o swoosh). É a forma mais comum de marca registrada.
- Marca nominativa
- Composta apenas por letras, palavras ou números (ex: NIKE, ABC123). Sem elementos visuais.
- Marca notoriamente conhecida
- Marca conhecida em seu setor de atividade mesmo sem registro no Brasil (art. 126 LPI). Goza de proteção restrita ao setor. Diferente de "alto renome".art. 126 LPI
- Marca tridimensional
- Forma plástica distintiva (ex: garrafa da Coca-Cola). Exige distintividade não funcional.
- Mass opposer
- Termo informal pra titular que peticiona muitas oposições contra terceiros, geralmente como estratégia agressiva de proteção de portfólio. Reconhecível pelo número de petições no histórico do pePI. Pode indicar litigante sério ou prática de "trademark trolling".
N
- Nome empresarial
- Razão social ou nome fantasia registrado na Junta Comercial. Não se confunde com marca: nome empresarial protege identidade da empresa; marca protege identidade dos produtos/serviços. Conflito entre os dois é tratado caso a caso.
- Nulidade administrativa
- Procedimento pra anular registro concedido em violação à LPI. Prazo de 180 dias da concessão (art. 169 LPI). IPAS400 = notificação de instauração.art. 169 LPI
O
- Oposição
- Petição apresentada por terceiro durante o prazo legal pra impedir o registro de uma marca recém-publicada. Quem se opõe é o titular de marca anterior potencialmente colidente. Prazo: 60 dias da publicação na RPI (art. 158 LPI).art. 158 LPI
P
- Pedido de registro
- Solicitação de proteção marcária formalizada no INPI via depósito. Recebe número de processo (9 dígitos pra marca). Tem que cumprir requisitos formais e materiais antes de virar registro concedido.
- pePI
- Portal de busca pública do INPI. Permite consulta gratuita por número de processo, marca ou titular. Não exige login pra busca básica. fonte
- Peticionante
- Quem protocola petição no INPI. Em oposição, é o titular da marca anterior que se opõe ao novo pedido. O portal pePI público não revela a identidade do peticionante a partir do número da petição (apenas o protocolo é público).
- PFE/INPI
- Procuradoria Federal Especializada junto ao INPI. Órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) que assessora juridicamente o INPI. Emite pareceres e manifestações que orientam decisões internas. Pareceres são públicos. fonte
- Princípio da boa-fé
- Pressuposto de que titulares de marca agem honestamente no mercado. Quebra desse princípio (registro de marca alheia notoriamente conhecida, contrafação) é argumento forte em disputas. Art. 124 XXIII LPI.
- Princípio da especialidade
- Marca é protegida apenas pra os produtos/serviços expressamente listados na sua classe Nice (e afins). Permite que marcas idênticas em nichos completamente diferentes coexistam (ex: marca DELTA pra hoteis e DELTA pra ferramentas não colidem).
- Princípio da territorialidade
- Marca registrada no INPI tem validade no Brasil. Pra proteção em outros países exige depósito local ou uso do Sistema de Madri (Protocolo de Madri ratificado pelo Brasil em 2019).
- Procurador no INPI
- Profissional habilitado representando o titular nos procedimentos do INPI. Tradicionalmente advogado ou agente da propriedade industrial. Domicílio do procurador no Brasil é obrigatório pra titulares estrangeiros (art. 217 LPI).
- Procuradoria do INPI vs PFE
- PFE é o órgão jurídico da AGU vinculado ao INPI. Diferente da "procuradoria do titular" (procurador particular). Pareceres da PFE são consultivos pra a Diretoria de Marcas (DICGE) e Comissão Permanente de Avaliação de Petições (CPAPD).
R
- Recurso administrativo
- Impugnação de decisão do INPI levada a instância superior dentro do próprio INPI (art. 212 LPI). Prazo: 60 dias da publicação da decisão. IPAS235 = recurso não provido; IPAS237 = recurso provido.art. 212 LPI
- Renovação
- Pedido feito ao INPI pra estender o registro por mais 10 anos. Pode ser pedido entre 1 ano antes e 6 meses depois do vencimento (com sobretaxa). Custo: taxa de renovação por classe.
- RPI
- Revista da Propriedade Industrial. Publicação oficial semanal do INPI (terças-feiras). Todos os despachos relativos a pedidos de marca, patente, etc. são publicados nela. Conteúdo público e gratuito. fonte
T
- Trade dress (conjunto-imagem)
- Aparência visual completa de um produto ou estabelecimento (cor, layout, embalagem, decoração). Não tem proteção marcária expressa no Brasil mas é tutelada por concorrência desleal. Casos famosos: imitação de fachadas de redes.
- Trademark trolling
- Prática de titular registrar marcas com objetivo principal de bloquear competidores ou cobrar taxas, sem uso comercial real. Pode ser combatido via caducidade ou ação judicial por má-fé.
U
- Uso anterior
- Direito de quem usava marca de boa-fé há pelo menos 6 meses antes do depósito de terceiro a manter o uso (art. 129 §1º LPI). Defesa importante em oposições.art. 129 §1º LPI
Veja também: como a faixa de viabilidade do boletim é derivada.